segunda-feira, 11 de junho de 2012

Não obrigatoriedade da presença de Farmacêutico em clínicas e hospitais com até 50 leitos

Prezados colegas,

O nosso destaque de hoje vai para a recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, negando provimento ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos.

A decisão foi proferida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Para os leigos em termos jurídicos, esclarecemos que, em síntese, nos recursos repetitivos, o STJ escolhe casos-modelo para serem utilizados como parâmetro para a solução de uma matéria discutida em inúmeros outros processos.

Decidido o caso-modelo, todos os demais são posteriormente julgados seguindo o mesmo entendimento. Desse modo, a decisão tomada em um recurso repetitivo transcende o interesse das partes no caso-modelo. O objetivo é conferir rapidez, uniformidade e segurança às decisões.

Portanto, a decisão que, por maioria de votos, decidiu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos existente em clínicas e hospitais com até 50 leitos servirá de parâmetro para os demais tribunais do país.

Nesse contexto, é importante lembrar que de acordo com a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de fármacos, dispensário de medicamentos é o setor que fornece remédios industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. Assim, pode-se dizer que é diferente de uma farmácia, em que pode ocorrer a manipulação de medicamentos, sendo obrigatória a presença de um farmacêutico responsável.

Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso julgado, a mencionada lei não prevê a obrigatoriedade de farmacêutico responsável nos dispensários e os Decretos 74.170/74 e 793/93 não podem exigir o que a lei não prevê. No seu entendimento, e que ao nosso ver está correto, "se eventual dispositivo regulamentar, seja ele decreto, portaria ou resolução, consignou tal obrigação, o fez de forma a extrapolar os termos estritos da legislação vigente e, dessa forma, não pode prevalecer".

Importante ainda ressaltar que o número previsto na decisão em comento, limitando-se a clínica e hospitais que possuam até 50 leitos, deve-se ao previsto no atual Glossário do Ministério da Saúde que define como "de pequeno porte" o hospital com capacidade até 50 leitos. Dessa forma, os setores de distribuição de medicamentos de hospitais de médio e grande porte sujeitam-se à obrigação de manter farmacêutico.

Aproveitamos para informar que há pouco tempo também foi proferida uma decisão a respeito da necessidade de farmacêuticos. Dessa vez a discussão se deu para distribuidores de medicamentos. Assim, o Tribunal Regional de 1ª Região decidiu, em ação proposta em face da ANVISA, que os associados da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE LABORATÓRIOS NACIONAIS – ABRADILAN, cujos nomes constam no processo, não estão obrigados a manter farmacêuticos em suas distribuidoras. A ANVISA já recorreu da referida decisão e a discussão pode chegar ao STJ também.

Como visto, ainda é motivo de grandes discussões a presença de farmacêuticos em alguns estabelecimentos e, ao que parece, essa discussão não terá fim tão cedo. A cada dia surgem novos casos sobre o tema, em que ANVISA e Conselhos de Farmácia se revezam para defender a necessidade da presença do farmacêutico nas mais variadas funções.



José Carlos Nogueira
josecarlos.nogueira@vnadvogados.com

Milena Pacce Zammataro
milena.pacce@vnadvogados.com